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2018

Mudança de Nome e Sexo de Pessoas Transgênero no Cartório

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O Supremo Tribunal Federal autoriza a modificação de nome e sexo no registro civil sem cirurgia, laudos e ação judicial. 

A Procuradoria Geral da República havia entrado com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4275) para permitir o uso do nome social por transexuais e travestis. Em 2014, o STF reconheceu a repercussão geral de um recurso de um homem trans sobre o mesmo tema (RE 670.422/RS). O tema é julgado em 2018 e na votação dos ministros do STF, formou-se maioria quanto à constitucionalidade da mudança do nome civil das pessoas transgênero independente de cirurgias e laudos, sobretudo convocando o princípio da dignidade humana. Os ministros debateram ainda a necessidade de decisão judicial para a troca e a comprovação por atestado psicossocial. Prevaleceu a possibilidade de alteração no cartório, sem recorrer à justiça, e da autodeclaração, sem necessidade de laudos.

O primeiro registro de uso do nome social em serviços públicos foi no Sistema Único de Saúde, garantido em 2007 na Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde e formalizado em 2009 (Portaria 1.820/2009). Em 2014, sua utilização é permitida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e em 2016 na administração pública federal e suas autarquias e fundações (Decreto 8.727/2016).