Princípio do contraditório no processo de demarcação de terras
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Novo decreto (1.775/1996) determina mudança no procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, estabelecendo o princípio do contraditório. Esse princípio assegura a quem tem interesse contrário à demarcação o direito de contestá-la e requerer indenização, caso comprovados vícios nos relatórios técnicos produzidos pela Funai. O decreto tem efeito retroativo, ou seja, afeta os processos de demarcação já concluídos.
As organizações ligadas à defesa dos direitos indígenas reagem. O Instituto Socioambiental (ISA) acusa em documento o decreto de desrespeitar os direitos adquiridos pelos índios em demarcações concluídas e de provocar agravamento dos conflitos pela posse da terra. Representantes dos povos indígenas manifestam-se contra o decreto no Congresso Nacional. Parlamentares de vários países do mundo enviam ofícios ao presidente Fernando Henrique Cardoso pedindo a revogação desse decreto (Acervo Pres. F. H. Cardoso).
Nos Diários da Presidência, o presidente Fernando Henrique Cardoso relata os bastidores:
“Recebi o Nelson Jobim (ministro da Justiça), assinei muitos processos de desapropriação de terras para serem deixadas com os índios. Quase 3 milhões de hectares de uma vez só! Isso é muito positivo. O Jobim pensa como eu. Melhor deixar essas terras com os índios, porque elas são da União, continuam da União e ficam protegidas na questão ambiental, e os índios ficam lá, subsistindo com a cultura deles. Vai ser uma pauleira danada, porque vamos ter que aprovar o decreto que dá direito ao contraditório. Vai haver uma espécie de não compreensão dessa atitude, mas é para dar garantia jurídica às terras dos indígenas.” (CARDOSO, Fernando Henrique. Diários da Presidência, 1995-1996. São Paulo: Companhia das Letras, 2015. p. 398).
“Fiquei com o Jobim longamente, ele me prestou contas da viagem que fez ao exterior para comunicar ao Parlamento Europeu e às ONGs europeias o procedimento sobre a questão das terras indígenas. Até agora parece que são dezesseis reclamações, dia 8 termina o prazo para as reclamações, e muitas delas são de ressarcimento a que [os proprietários rurais] não fazem jus nenhum, e não propriamente de quererem a terra.” (CARDOSO, Fernando Henrique. Diários da Presidência, 1995-1996. São Paulo: Companhia das Letras, 2015. p. 528).
