Lei de Licitações e Contratos
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A Lei 8.666/1993, projeto do deputado Luís Roberto Ponte (PMDB-RS), é aprovada em resposta à CPI dos Anões do Orçamento para padronizar e tornar públicas as regras de contratação de serviços e obras pela Administração Pública em todo o território nacional.
Pela nova lei, as contratações de obras e serviços passam a obedecer à isonomia entre concorrentes, devendo assegurar a competição em iguais condições e não direcionar ou favorecer determinado concorrente, através da especificação de marca do objeto licitado, por exemplo. Existem exceções previstas em lei, como microempresas e empresas de pequeno porte, que têm prioridade se seu preço for até 10% maior que o melhor preço da licitação. São definidas diferentes modalidades de licitação, cada uma com suas especificidades: concorrência, tomada de preços ou convite. A seleção de trabalhos artísticos, científicos ou técnicos deve seguir a modalidade de concurso e a venda e alienação de bens a modalidade de leilão. Além do objeto da contratação, a modalidade selecionada varia de acordo com o montante de recursos envolvidos e a escolha por menor preço e/ou melhor técnica — a depender do que é mais vantajoso para a Administração Pública em cada situação.
Na década seguinte, novas modalidades foram introduzidas na tentativa de tornar mais ágil a contratação de serviços e obras pela Administração Pública. Em 2002, introduz-se o pregão (Lei 10.520/2002), uma sessão pública em que os candidatos apresentam suas propostas. Podendo ser utilizado para contratar obras e serviços de qualquer valor, inova na inversão das fases do modelo tradicional — primeiro realiza-se a concorrência entre os candidatos e depois a análise da habilitação do vencedor — e na possibilidade de realização por meios eletrônicos.
Em 2011, tendo em vista os grandes eventos esportivos que seriam sediados no Brasil (Copa do Mundo e Olimpíadas), o regime diferenciado de contratações (Lei 12.462/2011) é aprovado. Inicialmente, é aplicado apenas para contratação de serviços e obras de engenharia relacionados aos eventos e depois estende-se para outras áreas, por exemplo, educação e saúde. Nesse modelo também há inversão de fases e novidades, como a remuneração variável vinculada ao desempenho da empresa contratada, com bônus para cumprimento de metas, prazos e outros critérios, e o sigilo do orçamento, ponto polêmico, pois retira a transparência do valor estimado pelo governo previsto na lei de 1993.
Em 2021, uma nova lei (14.1331/2021) substitui as regras anteriores, absorvendo inovações do pregão e do regime diferenciado de contratações, como a inversão de fases e o formato eletrônico. Entre as mudanças introduzidas, destacam-se:
- A introdução do diálogo competitivo, em que gestores públicos podem conversar com candidatos e fornecer informações para melhorar ou adaptar as propostas de produtos e serviços que seriam contratados pela Administração Pública antes da avaliação final;
- A exigência de projetos básicos mais completos feitos pelos concorrentes no caso de obras para mitigar riscos após a contratação, como gastos imprevistos;
- A possibilidade de contratação de um seguro-garantia para grandes obras para diminuir a quantidade de obras inacabadas;
- Exigência de que empresas participando de licitações de grande vulto adotem programas de integridade para prevenir a corrupção;
- Punições mais rígidas para fraudes em licitações: sobem de 2-4 anos para 4-8 anos de reclusão, mais multas.
