Lei da União Estável
Temas estratégicos lorem ipsum, Temas estratégicos ipsum, Temas estratégicos lorem ipsum, Temas estratégicos lorem ipsum
A Lei 9.278/1996, de autoria da deputada Beth Azize (PDT-AM), regulamenta a união estável, prevista na Constituição Federal de 1988. Antes da CF-88, o Código Civil de 1916 considerava família legítima apenas aquela formada pelo casamento civil. Não havia proteção legal aos direitos de cônjuge e filhos fora do casamento civil. A Constituição de 1988 amplia a definição de família, que passa a incluir também aquelas constituídas por união estável ou por um só dos pais e seus filhos (famílias monoparentais).
“Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.” (Lei 9.278/1996)
Com o passar dos anos, o entendimento sobre família foi ampliado. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a união estável entre pessoas do mesmo sexo é uma forma de família protegida pela Constituição. Ao tomar essa decisão, o STF afirmou que o fato de a lei mencionar a união entre homem e mulher não exclui a proteção jurídica a casais do mesmo sexo.
Antes dessa decisão, diferentes projetos de lei haviam sido apresentados no Congresso para permitir a união civil entre pessoas do mesmo sexo, mas nenhum foi aprovado. Mesmo assim, alguns cartórios já realizavam essas uniões, sem uma base legal clara. Em 2013, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça reforçou esse entendimento ao autorizar oficialmente os cartórios a registrar uniões estáveis e casamentos entre pessoas do mesmo sexo em todo o país.
