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1988

Constituição Federal de 1988

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O Capítulo III, seção I define a Educação como direito fundamental “de todos e dever do Estado e da família”. Garante de modo pioneiro o direito à educação fundamental gratuita (Art. 208) para assegurar acesso à escola a todas as crianças e jovens entre o primeiro ano da alfabetização e o término do antigo ginásio (hoje 9ª série). Estende esse direito a todas as pessoas que não tenham feito esse percurso escolar na idade própria. E compromete o Poder Público a estender progressivamente ao ensino médio a gratuidade e universalidade do acesso à escola. Além disso, assegura a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber” e a autonomia das universidades. A gestão escolar democrática, outra reivindicação do Fórum Nacional de Defesa da Escola Pública, também é incluída na Constituição, mas sua aplicação fica na dependência de regulamentação posterior por uma lei específica. 

A Constituição permite que recursos públicos sejam utilizados também no financiamento de escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, uma vitória da Associação Brasileira de Escolas Superiores Católicas (ABESC). Também fica estabelecida imunidade tributária para instituições privadas de ensino sem fins lucrativos.

Na vinculação de recursos para educação, a CF-88 amplia de 13% para 18% o percentual das receitas da União a ser obrigatoriamente gasto em educação e mantém os 25% dos Estados e Municípios.

O Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina meta de universalização do ensino fundamental e eliminação do analfabetismo até 1998.