Parte da linha do tempoTransparência e Controle
1988

Constituição Federal de 1988

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A Constituição de 1988 traz muitas inovações para aumentar a transparência e o controle, sobretudo do poder Executivo — um retrato da tentativa de reequilibrar os mecanismos de freios e contrapesos após a ditadura militar. O discurso de Ulysses Guimarães na promulgação da Constituição demonstra a centralidade do tema na Constituinte:

“A vida pública brasileira será também fiscalizada pelos cidadãos. Do Presidente da República ao prefeito, do senador ao vereador. A moral é o cerne da pátria. A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune toma nas mãos de demagogos que a pretexto de salvá-la a tiranizam. Não roubar, não deixar roubar, pôr na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral pública. Pela Constituição, os cidadãos são poderosos e vigilantes agentes da fiscalização (…).” (Guimarães, Ulysses. Discurso proferido na sessão de 05 de outubro de 1988 da Assembleia Nacional Constituinte. Diário da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988. ano II, nº 308. Brasília, 05/10/1988, p. 14381).

A Carta Constitucional, entre outras coisas:

  • Confere maior autonomia e amplia as funções do Ministério Público

Criado em 1951, com a Constituição de 1988, o Ministério Público passa a ser independente em relação aos três poderes e, além de atuar como fiscal da lei, é responsável por defender os interesses da sociedade — propondo ações civis públicas, ações civis coletivas e ações de improbidade administrativa visando garantir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Entre outras coisas, o Ministério Público (MP) adquire maior poder de investigar e punir atos de corrupção nos três poderes.

A entidade de classe do MP, a Confederação Nacional do Ministério Público (Conamp) organizou um encontro em junho de 1986 com a presença de todos os procuradores gerais e presidentes de associações da classe do país para debater uma proposta a ser enviada à Assembleia Nacional Constituinte. O documento resultante, a Carta de Curitiba, foi debatida na ANC junto com outras propostas para o órgão. A autonomia do Ministério Público em relação aos demais poderes era um ponto de consenso, mas outras geraram atrito, como a forma de indicação e destituição do Procurador-Geral e a relação entre as Polícias e o Ministério Público. Em relação ao Procurador-Geral, a Conamp defendia uma eleição entre membros do MP para o cargo e a destituição apenas em casos de abuso de poder ou omissão grave, enquanto o poder Executivo desejava manter o status quo — nomeação e destituição livre pelo Presidente da República. Os constituintes aprovaram uma solução intermediária: cabe ao presidente a nomeação e a destituição, mas o mesmo deve escolher entre integrantes da carreira e precisa da aprovação do Senado para confirmar ambas as decisões. Quanto à relação com as Polícias, a Carta de Curitiba propunha subordinar a Polícia investigativa ao MP. A Associação dos Delegados de Polícia também exerceu pressão na ANC para diminuir o controle do Ministério Público em sua atividade. Ao final, o texto constitucional manteve as Polícias independentes do Ministério Público, porém o Ministério Público passou a exercer função de controle externo sobre a atividade policial. A CF-88 tornou possível a investigação pelo próprio Ministério Público, além da investigação policial, ao definir sua titularidade na proposição de ação penal pública. Em 2011 a PEC 37 tentou limitar às Polícias a atividade investigativa, mas as jornadas de 2013 inviabilizaram politicamente sua aprovação.

  • Fortalece os Tribunais de Contas

A nova Constituição trouxe novidades para os Tribunais de Contas, existentes desde 1891 para a fiscalização das contas públicas. A mudança no procedimento de indicação dos dirigentes dos Tribunais de Contas possibilita sua maior independência: a maioria — ⅔ — do corpo dirigente passa a ser indicado pelo poder Legislativo e o restante pelo poder Executivo, sendo que ⅔ das indicações do Executivo devem ser de profissionais de carreira do órgão – auditores ou membros do Ministério Público de Contas. Essa foi uma solução intermediária para as discussões na Assembleia Nacional Constituinte, em que se discutiu adotar concurso público para os Tribunais de Contas ou manter o procedimento anterior, em que todo o corpo dirigente era indicado pelo Executivo e aprovado pelo Legislativo. A Constituição deixou para Estados e municípios a escolha do modelo para os seus respectivos Tribunais de Contas.

Os Tribunais também tiveram suas atribuições ampliadas: além de emitirem um parecer técnico sobre as contas do Executivo, atuando como órgão auxiliar do Legislativo, passam a avaliar o desempenho das políticas públicas. A participação da população é prevista através da possibilidade de denúncias de irregularidades — possível na prática a partir dos anos 2000s com a implementação de ouvidorias e sistemas informatizados de acesso às contas públicas.

  • Reforça o Orçamento Geral da União

A partir da Constituição de 1988 todas as receitas e despesas da União devem constar no Orçamento Geral da União (OGU). A unidade do OGU reforça a extinção, em 1985 (Lei 7.420), da conta movimento do Banco Central no Banco do Brasil. A conta criada na ditadura militar obrigava o Banco Central a cobrir os passivos do Banco do Brasil e encobria orçamentos paralelos negociados diretamente com o Poder Executivo e que não passavam pelo Congresso.

  • Estabelece instrumentos de planejamento orçamentário

A Constituição de 1988 introduz no planejamento governamental o Plano Plurianual (PPA) para organizar a ação do Estado em períodos de quatro anos. Com início no segundo ano do mandato presidencial e término no final do primeiro ano do mandato subsequente, o PPA busca dar maior previsibilidade, transparência e continuidade às ações do Estado, a despeito da natural e democrática troca de governos. Os constituintes tornaram obrigatória também o envio ao Congresso, a cada ano, de uma proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), antes da proposta de Lei Orçamentária, com a definição prévia das prioridades e metas para o ano subsequente. O Congresso ganha maiores poderes sobre o orçamento (na ditadura, cabia ao Legislativo apenas ratificar a proposta orçamentária do Executivo).

  • Aumenta o poder do cidadão como fiscal do poder público

A nova Constituição garante o acesso a informações de órgãos públicos como direito dos cidadãos (à exceção daquelas cujo sigilo seja fundamental para a segurança da sociedade ou do Estado) e prevê a possibilidade de ação popular contra atos lesivos ao patrimônio público.