Colaboração Premiada
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A Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), de autoria do Poder Executivo, define organização criminosa e permite a utilização de acordos de colaboração premiada, que também ficaram conhecidos como “delação premiada”, na investigação de crimes praticados por tais organizações.
Os acordos de colaboração premiada podem ser utilizados para conseguir, através de depoimentos e documentos fornecidos pelos delatores, pelo menos um dos seguintes resultados:
- Identificar participantes das organizações criminosas e suas infrações penais;
- Revelar a estrutura da organização criminosa;
- Prevenir crimes futuros;
- Recuperar bens e valores decorrentes dos atos ilegais;
- Localizar vítimas com integridade física preservada.
Os acordos podem ser propostos pelo Ministério Público ou pelo delegado de polícia envolvido na investigação e o Poder Judiciário deve homologar o acordo para sua efetivação.
Em 2019, na tramitação do Pacote Anticrime apresentado pelo então ministro da Justiça Sergio Moro, o Congresso dá nova regulamentação ao instituto da delação premiada, buscando sanar controvérsias criadas por sua aplicação na operação Lava Jato. A Lei 13.964/2019 estabelece que:
- A colaboração premiada é uma barganha jurídico-processual e meio para obtenção de provas, cujo uso deve ser justificado de acordo com a utilidade e interesse públicos;
- O delator deve narrar fatos ilícitos diretamente relacionados à investigação;
- A colaboração premiada não pode ser a única fonte de informações para receber uma denúncia, decretar medidas cautelares ou sentenças condenatórias;
- O delatado tem a fala final garantida em todas as etapas do processo;
- O acordo pode ser rescindido se o delator omitir fatos intencionalmente.
