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1988

A Constituição de 1988 e os direitos das mulheres

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Na Constituição Federal de 1988 (CF-88), a parte sobre os direitos e garantias fundamentais (Título II, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) dispõe que homens e mulheres são considerados iguais perante a lei, nos seus direitos e obrigações, e também dentro da sociedade conjugal. Até então, no casamento, os homens eram considerados chefes de família e as mulheres eram colocadas em posição de inferioridade. O artigo 5 marca uma mudança de paradigma:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”

Além disso, com a Constituição, o Estado passa a ser responsável por coibir a violência contra a mulher, inclusive na esfera doméstica – uma base importante para a futura Lei Maria da Penha, promulgada em 2006.

A nova Constituição estabelece também a extensão da licença maternidade de 84 dias para 4 meses e a inclusão da licença paternidade, cujo tempo fica provisoriamente definido em cinco dias até legislação posterior. É assegurado ainda o direito da mulher à escolha no planejamento familiar e o dever do Estado de oferecer informações e recursos contraceptivos adequados. O direito ao aborto, uma das demandas do movimento feminista, não é incorporado à nova Constituição. Prevalece o que já estava previsto no Código Penal, de 1940, que criminaliza o aborto exceto em caso de estupro ou risco de vida à mãe. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal autorizaria a interrupção da gravidez em caso de fetos anencefálicos.