Lei dos Planos de Saúde
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No Brasil, a saúde é oferecida por dois sistemas parcialmente sobrepostos. Há o Sistema Único de Saúde, o SUS, e o Sistema de Saúde Suplementar, que é constituído pela rede privada. O subsistema privado se justapõe ao público na oferta de serviços hospitalares e ambulatoriais pagos por desembolso direto, nos planos e seguros de saúde privados, no setor de medicamentos e na oferta de serviços terceirizados pelo SUS. Ele representa um eixo indispensável para complementar a ação do Estado, que não teria como arcar com todos os custos dos serviços de saúde. De outro lado, a interação entre os sistemas público e privado não é isenta de conflitos e desafios financeiros e regulatórios, que vão da remuneração dos serviços prestados por hospitais privados ao ressarcimento do SUS pela utilização de seus serviços em benefício de pacientes com planos de saúde privados.
A enorme demanda ao SUS, as esperas por atendimento e a precarização da oferta acabam por impulsionar a contratação de planos privados de saúde. Hoje, milhões de brasileiros dependem dessa alternativa. Os planos privados, contudo, apresentam grandes disparidades de preços e de qualidade. Destaca-se também que os usuários da rede privada continuam sendo também usuários do SUS, pois, ainda que não utilizem a rede hospitalar, acessam a atenção básica, são contemplados pelas campanhas de vacinação, pela vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, entre outros serviços.
A saúde suplementar surge no país na década de 1960, quando empresas começam a oferecer planos de saúde para seus trabalhadores com carteira assinada. Nos anos 1980, inauguram-se as primeiras operadoras de saúde, categoria que engloba seguradoras de saúde, cooperativas médicas, planos de saúde, entre outros. Considerando a alta inflação do período, as operadoras funcionavam basicamente como empresas financeiras: o custo real do serviço prestado, ao longo dos meses, acabava muito reduzido, pouco importando a natureza da operação. Esse quadro mudou radicalmente com a introdução do Plano Real e com a estabilização econômica — desde então quase não surgiram novas operadoras de saúde, que passaram a ser um negócio difícil de gerir, com margens de lucro reduzidas.
Em 3 de junho de 1998, é aprovada a Lei nº 9.656, conhecida como “Lei dos Planos de Saúde”. Ela dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e passa a regular o Sistema de Assistência Médica Supletiva (SAMS). A lei trouxe uma série de medidas, entre elas a criação de um pacote mínimo para assistência à saúde, a proibição de exclusão por idade e deficiência física, a abertura à participação de grupos estrangeiros no mercado nacional e o ressarcimento ao SUS pelas operadoras.
Mesmo com a regulamentação, o segmento seguiu apresentando problemas, como o desperdício de recursos da saúde em decorrência da “dupla utilização” — casos de gastos gerados para o sistema público por consumidores de planos privados. Apesar de a lei determinar o ressarcimento de todos os procedimentos que são pagos pelo SUS, a cobrança por procedimentos ambulatoriais de alto custo (como hemodiálise, quimioterapia, ressonâncias magnéticas), por exemplo, não é realizada. Essa situação, além de aumentar sem necessidade os gastos financeiros e a ocupação do SUS, acaba por precarizar os planos de saúde, que optam por não oferecer certos serviços — principalmente os mais custosos.
