Parte da linha do tempoTransparência e Controle
1992

Lei de Improbidade Administrativa

Temas estratégicos lorem ipsum, Temas estratégicos ipsum, Temas estratégicos lorem ipsum, Temas estratégicos lorem ipsum

A Lei 8.429/1992 regulamenta a previsão constitucional do princípio da moralidade administrativa e da punição de atos de improbidade administrativa. Penaliza na esfera civil e administrativa políticos, servidores públicos e pessoas físicas e jurídicas que participem ou se beneficiem de enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao patrimônio público ou violem os princípios da Administração Pública — legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. As sanções incluem multas, perda de cargo público e inelegibilidade em eleições e, quando aplicável, os condenados por improbidade devem restituir recursos à Administração Pública.

A Lei de Improbidade Administrativa se origina de um projeto de lei proposto pelo Poder Executivo em 1991 (PL 1.446/1991) em reação a denúncias de corrupção no governo federal. Segundo o projeto original, apenas o enriquecimento ilícito de agentes públicos configurava ato de improbidade administrativa. Sendo assim, não trazia inovação muito importante em relação à Lei Bilac Pinto de 1958 (Lei 3.502/1958), que já previa o ressarcimento e bloqueio de bens, embora deixasse a punição dos agentes públicos para a esfera penal. O Congresso amplia a lista de atos passíveis de enquadramento no conceito de improbidade administrativa. A nova lei é sancionada por Fernando Collor em junho de 1992, um mês após a denúncia, em entrevista do seu irmão Pedro Collor, publicada pela revista Veja, do envolvimento do então presidente em esquema de corrupção gerenciado por PC Farias, homem de confiança de Fernando Collor.

Em outubro de 2021, a Lei 14.230 abranda a lei anterior —  as prefeituras a criticavam por excessos causados pela possibilidade de sanção por irregularidades sem comprovação de culpa que geraram muitos processos sem fundamentação. O projeto de lei havia sido proposto pelo deputado Roberto de Lucena (Podemos-SP) em 2018 (PL 10.887/2018). A partir do projeto, o presidente da Câmara Rodrigo Maia (DEM-RJ) convocou uma comissão de juristas composta por membros do Judiciário, advogados e professores de direito, para fazer uma proposta de reforma. Na tramitação pela Câmara, um substitutivo foi apresentado e aprovado, sem considerar a proposta da comissão de juristas. No Senado, o substitutivo sofreu poucas modificações e, posteriormente, foi sancionado sem vetos.

As principais mudanças foram:

  • Para aplicar sanções a atos de improbidade administrativa passa a ser necessária a comprovação da intenção de cometer ilícito (dolo). Até então, a comprovação de intenção não era necessária em casos de prejuízos ao patrimônio público e os agentes públicos poderiam sofrer sanção por negligência, imprudência ou imperícia;
  • Nepotismo e autopromoção de agentes públicos por ações realizadas por órgãos públicos são acrescidos à lista de atos que configuram improbidade administrativa. A partir da nova lei, a lista passa a ser exaustiva, descrevendo todos os atos passíveis de enquadramento na lei — ficam de fora atos graves como tortura e assédio moral e sexual. A lei anterior apenas mencionava exemplos, deixando margem para controvérsia sobre os atos que poderiam ser caracterizados como de improbidade administrativa;
  • Apenas o Ministério Público pode propor ações de improbidade administrativa — antes, qualquer pessoa jurídica interessada, como aquela que sofreu o dano, poderia fazê-lo — e o período de investigação é limitado a um ano, prorrogável por igual período. O MP deve se manifestar sobre ações em curso em até um ano da publicação da lei, as demais serão arquivadas;
  • O prazo de inelegibilidade dos condenados aumenta de 8 para 14 anos e as multas diminuem. Para restituição aos cofres públicos, elas antes poderiam ser de até três vezes o enriquecimento patrimonial obtido, ao passo que agora estão limitadas ao valor desse enriquecimento.
  • Para a sanção de entidades e empresas, é necessária a comprovação de dolo e de conhecimento anterior à realização do ato, o que dificulta a responsabilização de pessoas jurídicas.

O Supremo Tribunal Federal decidiu em agosto de 2022 que a lei não pode ser aplicada retroativamente e que entes públicos podem propor ações de improbidade e não apenas o  Ministério Público.