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2010

Lei da Ficha Limpa

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A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) aumenta o rol de crimes e situações que impedem condenados pela justiça de se candidatar. Perdem o direito a se candidatar os condenados em segunda instância, não sendo mais necessário que os recursos a instâncias superiores tenham sido esgotados. Também perdem esse direito os políticos que, diante da revelação de atos ilegais, renunciam ao cargo na tentativa de evitar uma cassação. Políticos com contas públicas referentes à sua gestão reprovadas por irregularidades tampouco podem se candidatar, mas em 2016 o Supremo Tribunal Federal decide que só o julgamento das contas pelo Legislativo, e não mais pelos Tribunais de Contas, pode “sujar” a ficha de um político.

Os candidatos com “ficha suja”, como ficaram conhecidos, não podem se candidatar durante o prazo de oito anos — até então eram três — após o cumprimento da pena pelos crimes cometidos. A lei foi a quarta aprovada com origem em projeto de iniciativa popular. Neste caso, conduzido pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que angariou cerca de 1,6 milhão de assinaturas para endurecer a lei anterior (LC 64/1990).

Aprovada a poucos meses das eleições de outubro de 2010, a nova lei gerou muitas contestações judiciais contra o mandato de parlamentares eleitos que, em tese, não poderiam ter disputado o pleito, segundo as novas restrições ao direito de ser candidato. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal definiu que a lei da ficha limpa só seria aplicada nas eleições seguintes, em respeito à Constituição, que proíbe mudanças na legislação eleitoral com prazo inferior a um ano. Por outro lado, prevaleceu o entendimento de que condenados em decisões de segunda instância anteriores a 2010 seriam considerados “fichas sujas”.

Em 2012, o STF julga a constitucionalidade da lei em uma análise conjunta de três ações. O Partido Popular Socialista (PPS) e a Ordem de Advogados do Brasil (OAB) pediam ao Supremo a declaração da constitucionalidade da lei enquanto a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) questionava a inelegibilidade de candidatos excluídos, por decisão de órgão profissional específico, do exercício de sua profissão. A maioria dos ministros do STF julgou a lei constitucional, com a justificativa de que a moralidade e probidade administrativa são princípios constitucionais importantes na vida pública e, na prática, o chamado trânsito em julgado, quando não há mais recursos à disposição do réu, pode levar anos.

Em 2020, o prazo de inelegibilidade gera nova polêmica, quando o Partido Democrático Trabalhista (PDT) entra com recurso para rever sua interpretação. Em março de 2022, o STF decide manter o prazo de 8 anos a contar da condenação.  A Justiça Eleitoral em geral considera, para fins do prazo de inelegibilidade, a decisão final da segunda instância.

O tema da inelegibilidade continua em discussão por conta do projeto de lei complementar (PLP) 192/2023 que tramita no Senado. O PLP altera a contagem de início e o prazo de duração de inelegibilidade, determinando que os 8 anos comecem a contar a partir das seguintes datas: da decisão que decretar a perda do mandato; da eleição na qual ocorreu prática abusiva; da condenação por órgão colegiado; da renúncia ao cargo eletivo – ou seja, não há necessidade do trânsito em julgado para que o prazo comece a contar, o que reduz o tempo total de inelegibilidade.