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2018

STF julga imprescritível crime de injúria racial

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Após anos de disputas judiciais, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), mantém decisão da 1ª Turma da Corte do STF, que havia ratificado sentença anterior do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), de 2015, na qual o TJDFT julgou imprescritível um crime de injúria racial. Até então, a injúria racial poderia ser respondida em liberdade, mediante pagamento em fiança, e era prescritível em oito anos.

A decisão da 1ª turma do STF foi tomada no âmbito de um processo judicial envolvendo um jornalista que, em 2009, fez uma publicação na internet referindo-se a outro jornalista como “negro de alma branca” e afirmando que esse profissional “não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde”. Na ocasião, o Ministério Público do Distrito Federal denunciou o caso, o qual foi julgado em primeira instância como injúria racial e não foi punido, pois era considerado crime prescritível. O caso passou então para o TJDFT, que, em 2015, julgou imprescritíveis os crimes de injúria racial.

Após recurso do autor da injúria, em 2018 o STF igualou a punibilidade de crimes de injúria racial e racismo com a justificativa de que em ambos os casos ocorrem preconceito e intolerância, previstos na Lei Caó, de 1989. A decisão de Barroso determinou o trânsito em julgado do processo de injúria racial envolvendo o jornalista, condenando-o a um ano e oito meses de prisão, pena convertida em restrição de direitos. 

Em outubro de 2021, o Plenário do STF decide que o crime de injúria racial configura uma forma de racismo, portanto, é imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

Em 2023, o governo Lula sanciona a Lei 14.532 tipificando como crime de racismo a injúria racial, com a pena aumentada de um a três anos para de dois a cinco anos de reclusão.