Demarcação de territórios quilombolas regulamentada
Temas estratégicos lorem ipsum, Temas estratégicos ipsum, Temas estratégicos lorem ipsum, Temas estratégicos lorem ipsum
O Decreto 4.887/2003 regulamenta o Artigo 68 da Constituição de 1988, que garante propriedade definitiva dos territórios quilombolas aos remanescentes dessas comunidades, fixando o procedimento desde sua identificação até a titulação.
Em 2001, outro decreto (3.912/2001) havia regulamentado o processo de titulação, estabelecendo que as terras deveriam ser comprovadamente ocupadas por quilombos em 1888 e por remanescentes dessas comunidades em 5 de outubro de 1988. Esse trecho do decreto instituiu uma espécie de “usucapião centenário”, uma vez que as comunidades deveriam comprovar a ocupação das terras no período de 100 anos entre 1888 e 1988. Na prática, o Código Civil já previa o usucapião com comprovação de posse durante 15 anos, ou seja, o decreto de 2001 não facilitou o processo de titulação em relação à legislação já existente.
O novo procedimento estabelecido em 2003 propõe a autodefinição das comunidades remanescentes de quilombos e suas terras como aquelas necessárias para sua reprodução física, social, econômica e cultural. A propriedade passaria, portanto, a ser delimitada por critérios de territorialidade, indicados pela própria comunidade. Além disso, as propriedades tituladas seriam coletivas, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
Em 2004, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.239) é enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Democratas (DEM). Essa ADI questiona a regulamentação da Constituição via decreto, sem uma legislação anterior discutida no Congresso Nacional. Além disso, sustenta que a desapropriação de terras de particulares seria inconstitucional, uma vez que o Artigo 68 estabelecera a propriedade definitiva de terras já ocupadas e que, portanto, não dependeriam de desapropriação, e sim apenas de titulação. Por fim, a ADI questiona a autoatribuição das comunidades remanescentes de quilombos, argumentando que seria necessária a comprovação da remanescência de comunidade de quilombo e ocupação do território na promulgação da CF-88.
Apenas após 14 anos de julgamento, em fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai declarar a improcedência da ADI 3.239 e afirmar a validade constitucional do Decreto 4.887/2003, garantindo a titulação das terras ocupadas por remanescentes de quilombos.
